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A dignidade humana como princípio jurídico-constitucional do ordenamento jurídico brasileiro: da abstratização à sua aplicabilidade prática.

Dignidade humana. O que é? Qual sua importância? Da abstratização à sua aplicabilidade prática.

Consta como fundamento do Brasil, previsto no inciso III do artigo 1º da Constituição Federal de 1988, mas o que significa na vida prática dos brasileiros?

Trata-se de um princípio jurídico-constitucional fundamental, composto por um conteúdo mínimo, quais sejam: o valor intrínseco de cada pessoa, sua autonomia e o valor comunitário. A análise é importante, uma vez que a definição da natureza jurídica e o conceito mínimo da dignidade são os pontos de partida para as decisões dos hard cases pelo STF.

Chamado de “princípio mãe”, é considerado um princípio interpretativo e, muito mais, com força normativa, ou seja, com capacidade de gerar efeitos no plano concreto, de modo a gerar resultados no cotidiano dos brasileiros com a efetivação dos direitos fundamentais. A dizer: consequências diretas do princípio da dignidade como o respeito à vida, à integridade física e psíquica, de modo geral, tratam-se das condições mínimas de vida (materiais), ou seja, do núcleo primordial dos direitos fundamentais.

Mas qual a importância da dignidade humana no nosso dia-a-dia? Além de considerar a dignidade humana um atributo inato à condição da pessoa, é importante porque trata-se de fundamento material para a efetivação de direitos fundamentais.

A dignidade humana é um princípio jurídico-constitucional que tem o papel de guia norteador do sistema jurídico, a fim de que haja a proteção dos direitos fundamentais e das liberdades constitucionais.

Trata-se o princípio da dignidade humana como meta princípio do ordenamento jurídico contemporâneo no Brasil, ou seja, é considerado como o princípio dos princípios, o princípio nuclear da ordem jurídica, sendo compreendido também, como explica Carlos Roberto Siqueira Castro como um “princípio humanitarista”. José Afonso da Silva clareia que “a dignidade se entranha e se confunde com a própria natureza do ser humano”.

A Constituição brasileira deve ser considerada o ponto de referência inicial da dignidade humana, pois é o princípio-guia do Estado Democrático de Direito, o que vale dizer, a dignidade humana deve servir como ponto de referência e como fundamento do país.

A dignidade humana é a base do ordenamento e da proteção dos direitos humanos e fundamentais, de modo a se alcançar uma vida diga.

Este princípio foi considerado, por Carmen Lúcia Antunes Rocha como “o coração do patrimônio jurídico-moral da pessoa humana”, bem como o “verdadeiro valor-fonte que conforma e inspira todo o ordenamento constitucional vigente em nosso país”, afirmação do Ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 3510 de 2008).

Na prática, a dignidade da pessoa será respeitada na oportunidade em que seus direitos fundamentais forem observados e realizados.

Com efeito, o princípio da dignidade humana localiza-se na base de todos os direitos consagrados pela Constituição Federal, tanto das liberdades e direitos tradicionais, quanto dos direitos de participação política, dos direitos jus laborais e dos direitos à prestação social.

Assim, a dignidade humana delineia uma complexa realidade, a qual é fruto de, pelo menos, duas ordens de razões, as quais refletem sobre a ordem jurídica. Inicialmente, importante ressaltar que a dignidade humana não se restringe à ideia de se obter prestações como de saúde, moradia, educação e alimentação. É algo maior. As diversas manifestações de liberdade (de expressão, crença, iniciativa, associativa, dentre outras), o trabalho, a integridade física e moral, a autonomia individual, a participação política; e demais elementos que são inseparáveis do conceito de dignidade humana.

A dignidade humana deve ser preservada como princípio jurídico-constitucional fundamental para se alcançar a igualdade no seu sentido plural, qual seja, a pluralidade como reconhecimento e respeito às diferenças, à diversidade, bem como para a efetivação da liberdade.

A dignidade humana deve ser compreendida como uma limitação ao poder e à atuação do Estado. O princípio da dignidade da pessoa determina limites à atuação estatal, visando evitar que o Poder Público macule a dignidade da pessoa, mas também traz a ideia de que (sob uma ótica que se poderia denominar de impositiva ou programática, porém não despida de plena eficácia) o Estado deve possuir como objetivo permanente a promoção, proteção e realização real de uma vida digna a todos. Desta feita, nota-se que o princípio da dignidade humana não somente determina um imperativo de respeito (abstenção), mas também a prática de ações positivas voltadas a efetivação e proteção da dignidade das pessoas, compreendida, assim, como uma tarefa, uma obrigação de promover as condições que obstaculizem as pessoas de viverem com dignidade. E, assim, o alcance do modelo democrático de direito do Estado brasileiro.

Lívia Palumbo
Lívia Palumbo
Lívia Pelli Palumbo é advogada, professora universitária e pesquisadora brasileira com atuação nas áreas de Direito Constitucional, Direitos Humanos e garantias fundamentais. Mestre em Sistema Constitucional de Garantia de Direitos pela Instituição Toledo de Ensino (ITE), também possui especialização internacional em justiça constitucional pela Universidade de Pisa, na Itália, além de formações em Direito Penal e Processual Penal e em American Law and Legal English pela University of Delaware. Ao longo da carreira, consolidou trajetória acadêmica voltada à análise da proteção jurídica da dignidade humana e da efetividade dos direitos fundamentais. Além da atuação como docente e pesquisadora, Lívia também desempenhou funções institucionais relevantes no cenário educacional brasileiro, incluindo o cargo de Diretora de Relações Internacionais da CAPES (Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior), onde participou de iniciativas voltadas à cooperação acadêmica internacional e à ampliação da presença global da pesquisa brasileira. Sua atuação combina produção intelectual, formação acadêmica e participação em debates sobre cidadania, direitos humanos e fortalecimento do Estado Democrático de Direito.

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